A Justiça Federal concedeu liminar para suspender decisão que permitia à Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. iniciar as atividades na Estação Aduaneira do Interior (EADI) – Porto Seco de Anápolis, em Goiás, ainda esta semana. A medida foi concedida pela desembargadora Federal Ângela Catão, Corregedora Regional da Justiça Federal da 1ª Região (TRF-1). Com essa nova decisão, o andamento do processo licitatório permanece suspenso e o Grupo Porto Seco Centro-Oeste, atual permissionário do serviço e concorrente na licitação, continua operando o terminal alfandegário.
A desembargadora federal reconheceu que a decisão que possibilitou o prosseguimento imediato da execução do contrato foi dada com base em determinação de juiz desprovido de competência e impedido. Ela se refere ao juiz federal Alaôr Piacini, da 2ª Vara Federal de Anápolis. No último mês de julho, o magistrado foi afastado do caso por suspeita de favorecimento à Aurora da Amazônia. Isso porque ele é pai de um dos advogados da empresa e, mesmo assim, não se declarou impedido. A conduta do magistrado é investigada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Ângela Catão concedeu a medida em Mandado de Segurança protocolado pela Porto Seco Centro-Oeste S/A, atual exploradora do terminal alfandegário, contra decisão do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. O magistrado havia negado recurso da empresa contra liminar, dada por Piacini, que determinou o prosseguimento, em um prazo de 30 dias, da licitação e da execução do contrato com a Aurora da Amazônia.
No pedido, os advogados do Grupo Porto Seco Centro-Oeste esclareceram que, com a negativa do recuso, o juiz federal possibilitou o prosseguimento imediato da execução contratual imposta por magistrado impedido. Convalidando, assim, ato nulo e infracional em contrariedade à Resolução CNJ nº 200/2015.
Urgência
Os advogados do Grupo Porto Seco Centro-Oeste apontaram, ainda, que tendo em vista que a decisão referendada pelo ato do juiz federal – prolatado às vésperas do início do recesso judiciário – impôs o dia 24 de dezembro (quinta-feira) como a data limite para o cumprimento da liminar. Contudo, na prática, tal ato poderia vir a acontecer a partir desta segunda-feira (21/12).
Em sua decisão, Ângela Catão disse que, caso se concretizasse o imediato cumprimento do contrato, poderia haver danos de difícil reparação aos atuais permissionários e à prestação do serviço. “Desse modo, é flagrante a nulidade da decisão que se pretende cumprir, caracterizando, pois, a feição teratológica de que se reveste a decisão ora guerreada”, completou.
A licitação para administração do terminal alfandegário de Anápolis foi realizada em 2017, por meio de concorrência aberta pela Receita Federal do Brasil. Na ocasião, a Aurora da Amazônia, que concorreu apenas com o Grupo Porto Seco Centro-Oeste, foi a melhor colocada na primeira fase do certame. Contudo, a empresa foi inabilitada por não cumprir requisitos técnicos do edital. Desde então, o caso está na Justiça, com uma série de demandas judiciais e também em âmbito administrativo.
Um dos principais questionamentos judiciais diz respeito ao terreno apresentado pela Aurora da Amazônia para receber o porto seco. O imóvel está fora da zona do Distrito Agroindustrial de Anápolis (Daia), em desacordo com a Lei Municipal 2.508/97. O edital determina que para o concorrente ser habilitado, deve apresentar terreno compatível com a atividade de porto seco. Neste período todo, a licitação chegou a ser suspensa, mas liminar determinou seu prosseguimento.
Substituição de terreno
Para tentar sanar a irregularidade relacionada ao imóvel apresentado na licitação, a Aurora da Amazônia realizou junto à Receita Federal do Brasil (RFB) pedido para substituição de terreno. Contudo, na segunda-feira (21/12), a superintendente RFB na 1ª Região Fiscal, Rosane Faria de Oliveira Esteves, indeferiu o pedido formulado pela empresa por contrariar as normas do edital de licitação.
Ao negar o pedido, a superintendente esclareceu que a possibilidade de substituição do imóvel para instalação de porto seco somente é admitida após o seu funcionamento, conforme o edital, dentro do que determina a Lei de Licitações. Ressaltou, ainda, que a própria liminar que autorizava a troca do terreno, dada pelo juiz Alaôr Piacini, determinava a observância das normas do edital.
Além disso, que a Aurora da Amazônia não indicou o imóvel destinado a substituir o anteriormente apresentado. Fato que impede verificar se o novo terreno atenderia aos requisitos para a instalação do empreendimento. A decisão é definitiva na seara administrativa, não cabendo qualquer recurso.